STJ AREsp 2883593
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. VEÍCULO APREENDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ação de exigir contas. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por VIVIANE APARECIDA DE SIQUEIRA RODRIGUES, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de exigir conta ajuizada pela agravante em desfavor de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo que celebrou contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento, houve ação de busca e apreensão e o bem foi retomado. Ressalta que a agravada não prestou contas sobre eventual valor devido após a alienação do bem. Sentença: julgou improcedente o pedido pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, visto que houve o decurso de mais de sete anos entre o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão e a propositura da ação de exigir contas.