Decisão · STJ

STJ REsp 2202013

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 209-215) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 204-206). Em suas razões, a parte alega que ficou comprovada a divergência, destacando que "ambos os julgados enfrentam questões jurídicas idênticas às enfrentadas no acórdão recorrido, distinguindo-se apenas pela origem territorial. Não há nos paradigmas qualquer elemento fático ou contratual que os torne inaplicáveis à hipótese dos autos, o que satisfaz plenamente o requisito da similitude fática, exigido pela jurisprudência do STJ para a comprovação de dissídio" (fl. 211). Segundo afirma, "em ambos os casos, as decisões paradigmas reconhecem, expressamente, estar-se diante de crédito educativo privado e, mesmo assim, afirmam a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo STJ no Resp 1.155.684/RN" (fls. 211-212). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 216. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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