STJ AREsp 2793357
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA INDEVIDA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - CULPA CONCORRENTE AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando que o excesso de velocidade do veículo dos recorridos agravou os danos da vítima, atraindo a aplicação do art. 945 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a culpa grave do condutor da motocicleta, ao realizar retorno em local indevido, foi a causa determinante do acidente, afastando a concorrência de culpas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da pretensão recursal, que busca a aplicação do art. 945 do Código Civil, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a culpa grave do condutor da motocicleta foi a causa determinante do acidente, afastando a concorrência de culpas. 7. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 716): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - IMPROCEDÊNCIA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DEIXADO EM OFICINA MECÂNICA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA - COLISÃO DE VEÍCULOS - RETORNO DE MOTOCICLETA EM LOCAL INDEVIDO - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Não se há de falar em ilegitimidade passiva "ad causam" ao fundamento de que não se é responsável pelos danos causados por acidente de trânsito tendo em vista que o seu veículo encontrava-se sob a guarda de oficina mecânica e era dirigido por preposto seu, pois isso é questão de mérito, demandando o exame da prova dos autos. Uma vez confiado o veículo à oficina mecânica para reparos, deve ser afastada a responsabilidade do proprietário, por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido enquanto o automotor estava sob o dever de guarda da oficina. Em regra, nos acidentes de trânsito, a responsabilidade recai sobre o condutor do veículo que agiu de forma determinante para o sinistro. A culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas. Se o condutor de uma motocicleta faz retorno em local indevido, em declive, sendo tal manobra a causa determinante do acidente, segundo a perícia realizada, não se pode falar em concorrência de culpas. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu o excesso de velocidade do veículo dos recorridos, mas entendeu que tal excesso era insuficiente para configurar a concorrência de culpas, contrariando o entendimento sentencial. Argumentam que o excesso de velocidade agravou os danos da vítima, atraindo a aplicação do art. 945 do Código Civil (e-STJ, fls. 743-749). Contrarrazões às fls. e-STJ 756-766 e 773-779. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 786-788). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 843-848). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 870-879). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA INDEVIDA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - CULPA CONCORRENTE AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando que o excesso de velocidade do veículo dos recorridos agravou os danos da vítima, atraindo a aplicação do art. 945 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a culpa grave do condutor da motocicleta, ao realizar retorno em local indevido, foi a causa determinante do acidente, afastando a concorrência de culpas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da pretensão recursal, que busca a aplicação do art. 945 do Código Civil, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios, concluindo que a culpa grave do condutor da motocicleta foi a causa determinante do acidente, afastando a concorrência de culpas. 7. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.