STJ REsp 2172675
CIVILRECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. 2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de 21/10/2021. 3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas 4. Acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSA DOS VENTOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CAED COMERCIO DE GRAOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga Vale-pedágio Pretensão voltada à percepção da indenização prevista no art. 8º, da Lei 10.209/01 Sentença de acolhimento parcial do pedido. 1. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional de 12 meses, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 4º da Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021, que, a toda evidência, não se aplica a situações pretéritas. Hipótese que se submete ao prazo geral de prescrição das ações pessoais, de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, este não transcorrido. 2. Prova dos autos ensejando a conclusão de que não houve adiantamento das despesas de vale-pedágio. Ausência de comprovação de que tais verbas estavam destacadas nas notas fiscais. Configurada a responsabilidade das rés pelo pagamento da sanção prevista no art. 8º, da Lei 10.209/01. 3. Sentença parcialmente reformada, para condenar as rés ao pagamento integral da multa por não antecipação do vale- pedágio. Deram provimento à apelação da autora, prejudicada a das rés" (e-STJ fls. 381/382). O recorrente alega violação dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 18 da Lei nº 11.442/2007 e 8º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001. Em síntese, sustenta que: a) há prescrição, porque o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o anual; b) houve a aplicação errônea do artigo 373, I, do Código de Processo Civil; c) a multa com base na Lei nº 10.209/2001, deve observar a razoabilidade. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 437/440), o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. 2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de 21/10/2021. 3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas 4. Acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.