STJ AREsp 2972779
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DE PARTE DE COBRANÇAS FEITAS À ORA AGRAVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL. 1. No caso, o Tribunal distrital, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não comprovou a regularidade de parte das cobranças feitas à ora agravada. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão exarada pela Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 4.887): "APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VALOR ALUSIVO ÀS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. A DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A INVIABILIDADE DE ENVIO DA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DO VALOR ALUSIVO AO "DOC 1968902" MANTIDO E PAGAMENTO DO MONTANTE REFERENTE AO "DOC 14074917" CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL RESPECTIVA. GLOSAS HOSPITALARES. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA PAGAMENTO DO PEG Nº 1193710 E DO PEG Nº 1194989. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar se é legítima, e em que extensão, a pretensão exercida pela instituição hospitalar autora no sentido de obter a condenação da ré ao pagamento do valor que alega ser devido. 2. A operadora de plano de saúde ré sustenta que o montante pleiteado, concernente ao valor das notas fiscais indicadas na petição inicial, não pode ser efetivamente pago em razão da inércia da demandante em enviar os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a nota fiscal para comprovação dos serviços prestados. 3. A autora comprovou que os documentos necessários à atualização cadastral foram encaminhados ao endereço de correio eletrônico da ré e nada mencionou a respeito da nota fiscal respectiva. 4. Em relação ao adimplemento do valor alusivo às notas fiscais emitidas no período compreendido entre janeiro a maio de 2018, deve ser mantida a condenação imposta à ré de pagamento do "DOC 1968902" no valor de R$ 51.140,33 (cinquenta e um mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos). 4.1 O pagamento do "DOC 14074917" no montante de R$ 10.420,77 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete reais) deverá ser efetuado somente após a apresentação, pela autora, da respectiva nota fiscal. 5. A respeito do alegado inadimplemento relativo ao pagamento da quantia correspondente às glosas hospitalares, foi demonstrado que a autora somente ofereceu impugnação, dirigida à demandada, referente ao "PEG nº 1193710" e ao "PEG nº 1194989", que totalizam o valor de R$ 20.814,41 (vinte mil, oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos). 5.1. A operadora de plano de saúde ré não comprovou o adimplemento desse montante em favor da autora. 6.1. Necessidade de reforma parcial da sentença. 6. Recurso interposto pela entidade demandante conhecido e desprovido. 7.1. Apelação manejada pela operadora de plano de saúde demandada conhecido e parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 4.955-4.967). Nas razões do apelo nobre (fls. 4.977-4.995), POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS aponta ofensa ao art. 32, § 7º, da Lei 9.656/98; aos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil; e ao art. 373, I e II, do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "as capturas de tela são sim suficientes para comprovar o efetivo pagamento dos valores. Vale destacar, inclusive, que os "prints" de tela sistêmica, é forma contratualmente prevista de comprovação de pagamento e outras questões contábeis entre as partes" (fl. 4.985 - destaques no original). Aduz, também, que "observa-se que as glosas e os pagamentos realizados pela Operadora não foram observados pelo Relator, tampouco pelo Magistrado, o que jamais se pode admitir, pois, se assim for, a Postal Saúde efetuará o pagamento DUPLICADO dos valores, infringindo o princípio do "non bis in idem" (fl. 4.992 - destaques no original). Assevera, ainda, que "o valor de R$20.814,41 foi pago dentro do DOC de Pagamento n.1328569 na importância de R$44. 260,82, conforme consta no sistema da Operadora, e não há como discordar disto. 37. Portanto, restando evidenciado que a Operadora comprovou o pagamento dos valores questionados, ou seja, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o acórdão a quo violou os termos do art. 373, II, do CPC" (fl. 4.992 - destaques no original). Intimada, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões (fls. 5.0 14-5.031), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 5.037-5.039), motivando o agravo em recurso especial (fls. 5.045-5.054) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 5.062-5.069), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DE PARTE DE COBRANÇAS FEITAS À ORA AGRAVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL. 1. No caso, o Tribunal distrital, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não comprovou a regularidade de parte das cobranças feitas à ora agravada. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.