STJ AREsp 2941289
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. INVIÁVEL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta instância superior , a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF). 4. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ZAQUEU COSTESKI CROSATI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANOTAR A EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - MEDIDA DE AVERBAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, TAMPOUCO INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 225). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º da Lei nº 8.009/1990 e 6º da Constituição Federal. Sustenta que a indisponibilidade determinada nestes autos foi gravada no único bem imóvel do recorrente e que "os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia são impenhoráveis, quando afetados à aquisição do bem de família e se tratar de único imóvel utilizado por ele ou por sua família para moradia" (e-STJ fl. 246). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 274-281), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. INVIÁVEL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta instância superior , a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF). 4. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.