STJ AREsp 2747367
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte, de fls. 426-427, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. Impugnação nas fls. 448-454. O recurso especial foi interposto pelo Espólio de J. C. de M. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de produção antecipada de provas, negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos da seguinte ementa (fl. 239): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E OITIVA DE TESTEMUNHA - ARTIGO 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO QUE POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONHECIMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO AUTOR, SEM NECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - DOCUMENTO RELACIONADO A FATO JÁ CONHECIDO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SEM ESPECIFICAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. - Não se mostra presente o interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de prova amparada no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, na qual se almeja a oitiva de testemunhas e a exibição de documentos por parte da irmã de um "de cujus", se o espólio autor pode buscar, em documentos do próprio falecido, o conhecimento de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação envolvendo suposta transferência de recursos financeiros e simulação na aquisição de bens imóveis. Ademais, há pedido de exibição de documento para apuração de fato que o próprio espólio afirma já conhecer e pedido de exibição de documento que não é especificado. Nas razões do especial, alegou o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 381, III, do Código de Processo Civil, ao entender ausente o interesse de agir na propositura da ação. Sustentou que a finalidade da medida era obter conhecimento prévio de fatos que pudessem justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, como autoriza o referido dispositivo. Alegou que a produção antecipada de prova possui natureza autônoma e visa a conferir segurança jurídica antes do eventual ajuizamento de ação de reconhecimento de simulação de negócios jurídicos envolvendo bens do falecido registrados em nome da recorrida. Argumenta, também, que o acórdão adotou interpretação restritiva do direito à prova, ao considerar que os elementos probatórios poderiam ser obtidos exclusivamente por meio de documentos do próprio falecido, desconsiderando a necessidade de informações e documentos que estariam sob posse da recorrida. Além disso, teria violado o art. 397, I, do CPC, ao exigir especificidade quanto aos documentos pretendidos sem considerar o caráter investigativo da produção antecipada de provas. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 289-306. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.