Decisão · STJ

STJ AREsp 2898062

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO WAGNER CASTANHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 237/238). Nas presentes razões , o agravante argumenta o seguinte: "(..) Ao contrário da conclusão estampada na r. decisão ora agravada, baseada nos mesmos fundamentos do E. Tribunal de origem, a matéria versada nas razões do apelo especial, quanto a negativa de prestação jurisdicional, divergência jurisprudencial, bem como na negativa de vigência e violação da legislação federal, restou integralmente impugnada e debatida pelas instâncias inferiores, de forma que o óbice ao recurso com base nas Súmulas 283, 284 do STF e Súmula 7 STJ, e agora também em analogia a Súmula 182(STJ), são frutos da jurisprudência defensiva do próprio tribunal recorrido, que não exerceu integralmente os limites de suas atribuições na intepretação do quadro processual necessário à aplicação do direito, tornando hipotéticas, genéricas e vagas, as referências ao conteúdo de cada uma delas. (..)" (e-STJ fl. 246). Após decurso do prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 260/263). O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, opinou pelo não provimento do agravo interno, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: "Civil e Processo Civil. Agravo interno. Inventario e Partilha. Súmula 182/STJ Parecer pelo não provimento do agravo interno" (e-STJ fl. 275). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →