Decisão · STJ

STJ AREsp 2487900

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou bibliografia previstos no edital. 2. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sem adentrar o mérito dos critérios técnico-científicos de correção. 3. Configura violação do princípio da motivação e das regras do edital a ausência de fundamentação bibliográfica adequada pela entidade organizadora para manter o gabarito das questões impugnadas, quando o candidato apresenta recurso administrativo devidamente embasado nas obras previstas no edital. 4. Alterar a conclusão do tribunal de origem que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu ilegalidade na correção de questões por violação ao edital, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (SBC), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de mandado de segurança impetrado por TAIANY SILVA DA COSTA (TAIANY). Consta dos autos que TAIANY impetrou mandado de segurança buscando a anulação das questões de n. 22 e 33 do Bloco I da prova para obtenção do Título de Especialista em Cardiologia (TEC) de 2021, promovida pela SBC (SBC). Alegou a existência de erro grosseiro e a incompatibilidade das respostas do gabarito oficial com a bibliografia indicada no edital do certame. A segurança foi concedida em primeira instância para anular as referidas questões e atribuir a respectiva pontuação à impetrante, declarando-a aprovada (e-STJ, fls. 551 a 557). A SBC (SBC) apelou, e a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Jair de Souza, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (e-STJ, fls. 647 a 659). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 809 a 812). No recurso especial, a SBC (SBC) apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 15, 63, § 1º, 65, 282, 927 e 928 do CPC, 75, IV, do CC, 50 da Lei nº 9.784/99, 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.932/81 e 2º, parágrafo único, do Decreto nº 8.516/15, sustentando, em síntese, a incompetência do juízo, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção de prova e a inobservância à jurisprudência consolidada sobre o tema. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 884 a 886), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A Ministra Regina Helena Costa conheceu do agravo e determinou sua conversão em recurso especial (e-STJ, fl. 997). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.003 a 1.011). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou bibliografia previstos no edital. 2. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sem adentrar o mérito dos critérios técnico-científicos de correção. 3. Configura violação do princípio da motivação e das regras do edital a ausência de fundamentação bibliográfica adequada pela entidade organizadora para manter o gabarito das questões impugnadas, quando o candidato apresenta recurso administrativo devidamente embasado nas obras previstas no edital. 4. Alterar a conclusão do tribunal de origem que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu ilegalidade na correção de questões por violação ao edital, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial desprovido.
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