Decisão · STJ

STJ AREsp 2604372

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282/356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Dom Bosco Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282/356 do STF. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguéis, por não ser herdeira nem condômina do imóvel, e alegou que sua inclusão no polo passivo da demanda viola os arts. 49-A e 1.791 do CC e os arts. 17 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido abordou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais apontados como violados, de modo a configurar o necessário prequestionamento; (ii) estabelecer se o exame da legitimidade passiva da empresa recorrente exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, das matérias e dispositivos legais suscitados pela recorrente atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se admite o conhecimento de recurso especial para exame originário de questão jurídica não enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração. 3. A análise da legitimidade passiva da empresa com base em sua presença no imóvel e na relação com os coproprietários requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo de nova instância recursal para rediscutir fatos ou provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, o prequestionamento implícito e a revaloração jurídica de fatos incontroversos, é ônus da parte demonstrar que os fatos foram efetivamente discutidos e estabilizados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e PETIÇÃO PET 00264026/2024. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282/356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Dom Bosco Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282/356 do STF. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguéis, por não ser herdeira nem condômina do imóvel, e alegou que sua inclusão no polo passivo da demanda viola os arts. 49-A e 1.791 do CC e os arts. 17 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido abordou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais apontados como violados, de modo a configurar o necessário prequestionamento; (ii) estabelecer se o exame da legitimidade passiva da empresa recorrente exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, das matérias e dispositivos legais suscitados pela recorrente atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se admite o conhecimento de recurso especial para exame originário de questão jurídica não enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração. 3. A análise da legitimidade passiva da empresa com base em sua presença no imóvel e na relação com os coproprietários requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo de nova instância recursal para rediscutir fatos ou provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, o prequestionamento implícito e a revaloração jurídica de fatos incontroversos, é ônus da parte demonstrar que os fatos foram efetivamente discutidos e estabilizados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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