STJ AREsp 2604372
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282/356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Dom Bosco Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282/356 do STF. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguéis, por não ser herdeira nem condômina do imóvel, e alegou que sua inclusão no polo passivo da demanda viola os arts. 49-A e 1.791 do CC e os arts. 17 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido abordou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais apontados como violados, de modo a configurar o necessário prequestionamento; (ii) estabelecer se o exame da legitimidade passiva da empresa recorrente exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, das matérias e dispositivos legais suscitados pela recorrente atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se admite o conhecimento de recurso especial para exame originário de questão jurídica não enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração. 3. A análise da legitimidade passiva da empresa com base em sua presença no imóvel e na relação com os coproprietários requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo de nova instância recursal para rediscutir fatos ou provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, o prequestionamento implícito e a revaloração jurídica de fatos incontroversos, é ônus da parte demonstrar que os fatos foram efetivamente discutidos e estabilizados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e PETIÇÃO PET 00264026/2024. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282/356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Dom Bosco Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282/356 do STF. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguéis, por não ser herdeira nem condômina do imóvel, e alegou que sua inclusão no polo passivo da demanda viola os arts. 49-A e 1.791 do CC e os arts. 17 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido abordou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais apontados como violados, de modo a configurar o necessário prequestionamento; (ii) estabelecer se o exame da legitimidade passiva da empresa recorrente exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, das matérias e dispositivos legais suscitados pela recorrente atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se admite o conhecimento de recurso especial para exame originário de questão jurídica não enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração. 3. A análise da legitimidade passiva da empresa com base em sua presença no imóvel e na relação com os coproprietários requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo de nova instância recursal para rediscutir fatos ou provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, o prequestionamento implícito e a revaloração jurídica de fatos incontroversos, é ônus da parte demonstrar que os fatos foram efetivamente discutidos e estabilizados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.