STJ AREsp 2280732
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a agravo de instrumento. 2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de fracionamento da penhora. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora, fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de fracionamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir a execução. 6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PÉRICLES DIAS DE SOUZA e ESPÓLIO DE DIRCE DIAS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora do imóvel do devedor. Irresignação deste. Alegação de excesso de penhora. Descabimento. Execução de cédula rural pignoratícia em que o imóvel penhorado foi dado em garantia da dívida. Parte executada que sequer nomeou outro bem que viesse a garantir a integralidade do débito exequendo. Incabível o reconhecimento do alegado excesso. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 67-70) Os embargos de declaração opostos por Pedro Péricles Dias de Souza e Espólio de Dirce Dias de Souza foram rejeitados, às fls. 94-98 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 805 do CPC, pois teria ocorrido a inobservância do princípio da execução menos gravosa ao devedor, uma vez que a penhora sobre a totalidade do imóvel seria excessiva e desproporcional ao crédito perseguido; (II) Art. 874, I, do CPC, pois o Tribunal teria deixado de aplicar a possibilidade de redução da penhora aos bens suficientes, ignorando a desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o crédito exequendo. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Santander (Brasil) S/A (e-STJ, fls. 103-108). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a agravo de instrumento. 2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de fracionamento da penhora. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora, fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de fracionamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir a execução. 6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.