STJ AREsp 2809493
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A simples transcrição de ementas, sem a indicação de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas e o adequado cotejo entre eles, a fim de evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 132/136, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial com adequado cotejo analítico e juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial de aresto paradigma, incidência da Súmula 282 do STF e fundamentação eminentemente constitucional. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que preencheu todos os requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Afirma que, nas razões do recurso especial, indicou os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes, apresentou a ementa do acórdão paradigma do TJMG, além de ter transcrito trechos da fundamentação do julgado que evidenciam a tese de nulidade do lançamento por ausência de notificação do contribuinte, e por prévio processo administrativo para cobrança de FGTS não recolhido voluntariamente. Argui que tal situação também se verifica quanto ao prazo decadencial para sua constituição, tendo transcrito trechos relevantes das ementas e da fundamentação de ambos os acórdãos, destacando pontos fundamentais da divergência. Aduz, ainda, que o referido enunciado sumular não se aplica à espécie, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 156). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A simples transcrição de ementas, sem a indicação de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas e o adequado cotejo entre eles, a fim de evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.