Decisão · STJ

STJ AREsp 2278337

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-16publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. ANÁLISE PREJUDICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. O insucesso da tese relativa à falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo concreto torna prejudicada a discussão relacionada à violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza preventiva do mandado de segurança, na hipótese, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. É deficiente o recurso especial fundado em violação de dispositivo que não possui comando normativo para amparar a tese recursal e infirmar a motivação do acórdão recorrido, e cujas razões estão dissociadas dessa fundamentação. Inteligência da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF); (ii) com relação à afronta ao art. 10 da Lei n. 12.016/2009, pela falta de comando normativo do dispositivo para amparar a tese recursal (Súmula 284 do STF) e pela falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF); (iii) no que tange à contrariedade do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, pela necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ); (iv) no que se refere à vulneração do art. 25 da Lei Complementar n. 87/1996, pela falta de comando normativo do dispositivo para amparar a tese recursal e pela dissociação entre as razões recursais e a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF); e, por fim, (v) quanto à violação do art. 496 do CPC, também pela ausência de correlação entre a tese recursal e a motivação do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 828/845), o agravante sustenta: (i) que a alegação relacionada à negativa de prestação jurisdicional não foi genérica, afirmando que evidenciou os pontos omissos e a relevância para o julgamento da causa; (ii) que o art. 10 da Lei n. 12.016/2009 possui comando normativo para amparar a tese recursal, pois versa sobre as condições da ação da ação mandamental e que essa questão foi debatida na origem; (iii) que a discussão (relativa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009) diz respeito "à qualificação jurídica do marco temporal para contagem do prazo decadencial", não exigindo o reexame fático-probatório; e, por fim, (iv) que a afronta ao comando normativo do art. 25 da LC n. 87/1996 foi demonstrada, tendo sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 849/866. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. ANÁLISE PREJUDICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. O insucesso da tese relativa à falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo concreto torna prejudicada a discussão relacionada à violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza preventiva do mandado de segurança, na hipótese, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. É deficiente o recurso especial fundado em violação de dispositivo que não possui comando normativo para amparar a tese recursal e infirmar a motivação do acórdão recorrido, e cujas razões estão dissociadas dessa fundamentação. Inteligência da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →