STJ REsp 1554248
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA REANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO CULPOSA CONCAUSADORA DE DANOS AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, relacionada à administração do Cananéia Glória Hotel, apontando concessão de hospedagem gratuita, desvio de receitas, omissão na fiscalização e apresentação de notas fiscais falsas. 2. Decisão agravada em que se proveu o recurso especial de um dos corréus para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa, por inegável ausência de dolo. 3. Manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos, mesmo diante da atipicidade da conduta. Suficiência do elemento subjetivo culposo reconhecido na origem para a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal. 4. Necessidade de nova análise do recurso especial de Guilherme Wendel de Magalhães. 5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegada ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. A revisão da conclusão acerca da omissão culposa por parte do servidor público exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Em regra, o litisconsórcio na ação por improbidade administrativa é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados demandados da ação por improbidade, que, ademais, mantém diferentes vínculos com os fatos narrados. 8. Agravo a que se dá provimento para conhecer em parte do recurso especial de Guilherme e dar a ele parcial provimento, afastando, apenas, a atipicidade da conduta, mantida a condenação ao ressarcimento do dano ao erário. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da decisão de fls. 2.405/2.415, em que foi dado provimento ao recurso especial de Guilherme Wendel de Magalhães, julgando improcedente o pedido condenatório contra ele formulado e julgando prejudicados os recursos no tocante ao art. 10 da LIA, diante da necessidade de conformação ao previsto no Tema 1.199/STF e na Lei 14.230/2021. A parte agravante alega que a decisão monocrática reconheceu a atipicidade superveniente da conduta em razão da Lei 14.230/2021, mas que a condenação ao ressarcimento ao erário deve ser mantida, pois não configura sanção, mas reparação de ato ilícito. Sustenta que a decisão de improcedência merece reparo para manter a condenação ao ressarcimento ao erário. Afirma que, subsidiariamente, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, devido à superveniente carência de interesse de agir na busca pela condenação por ato de improbidade administrativa. Impugnação apresentada às fls. 2447/2465. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA REANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO CULPOSA CONCAUSADORA DE DANOS AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, relacionada à administração do Cananéia Glória Hotel, apontando concessão de hospedagem gratuita, desvio de receitas, omissão na fiscalização e apresentação de notas fiscais falsas. 2. Decisão agravada em que se proveu o recurso especial de um dos corréus para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa, por inegável ausência de dolo. 3. Manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos, mesmo diante da atipicidade da conduta. Suficiência do elemento subjetivo culposo reconhecido na origem para a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal. 4. Necessidade de nova análise do recurso especial de Guilherme Wendel de Magalhães. 5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegada ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. A revisão da conclusão acerca da omissão culposa por parte do servidor público exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Em regra, o litisconsórcio na ação por improbidade administrativa é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados demandados da ação por improbidade, que, ademais, mantém diferentes vínculos com os fatos narrados. 8. Agravo a que se dá provimento para conhecer em parte do recurso especial de Guilherme e dar a ele parcial provimento, afastando, apenas, a atipicidade da conduta, mantida a condenação ao ressarcimento do dano ao erário.