Decisão · STJ

STJ AREsp 2936551

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERPARE Cooperativa de Trabalho dos Guardadores de Veículos Automotores contra decisão de fls. 170-171 que não conheceu do recurso especial por deserção. A referida decisão destacou a divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial; bem como que, a parte foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis; resultando na aplicação da Súmula 187/STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o recurso especial foi devidamente preparado, com a guia paga tempestivamente e o valor integralmente recolhido. Aduz que a divergência formal entre o código de barras da guia e o comprovante de pagamento não enseja deserção, pois o valor foi efetivamente recolhido dentro do prazo legal. Argumenta que trata-se de mera irregularidade formal, passível de ser sanada, sem comprometer a identificação e rastreabilidade do pagamento. Destaca que a penalidade de deserção fere o princípio da instrumentalidade das formas, pois não houve prejuízo à União ou à parte adversa, bem como que, o reconhecimento da deserção representa formalismo incompatível com o princípio da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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