STJ AREsp 2123783
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão consumativa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIEL SIQUEIRA FLEURY DE CAMPOS LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado no que ora interessa: "APELACAO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇAO COM PEDIDO DE DEVOLUÇAO DOS VALORES ADIANTADOS A TITULO DE VRG C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONTRATO RESCINDIDO. CREDOR ABRENDANTE REINTEGRADO NA POSSE DO BEM. DEVOLUÇAO DOS VALORES ANTECIPADOS A TITULO DE VRC. RELAÇAO DE DÉBITOS E CREDITOS DA OPERAÇAO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ NO RESP l.099.212-RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. APURAÇAO DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR NA FASE DE LIQUIDAÇAO. ONUS DA SUCUMBENCIA. DISTRIBUIÇAO. RECURSO PARCIAU4ENTE PROVIDO. Quando o credor arrendante é reintegrado na posse do bem arrendado, operando-se a rescisão do contrato, o direito do arrendatário obter a devolução dos valores antecipados a título de VRC, depende da apuração do saldo credor ou devedor do contrato, nos termos da orientação preconizada pelo S92J no julgamento do REsp nº 1.099.212-RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC. A apuração do saldo devedor ou credor do contrato pode ser realizada em sede de liquidação de sentença, constituindo em favor do autor ou do réu um título executivo, consoante precedente do STJ no REsp nº 1.300.213- ES" (e-STJ fl. 275). Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 397-411 e 425-442). No recurso especial (e-STJ fls. 452-469), além da dissidência interpretativa, o recorrente alega violação dos arts. 223, 336, 373, II, 435, 509, II § 4º e 1.022, II, do Código de Processo Civil.. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca da ocorrência da preclusão consumativa ao banco recorrido para comprovar o valor da venda do bem em leilão. Além disso, afirma que o aresto atacado violou os dispositivos supramencionados, já que, "(..) verificada a ausência da comprovação do valor de venda do bem no processo, "oportunizou" ao banco recorrido fazer referida comprovação na fase de liquidação do julgado, deixando de aplicar a PRECLUSÃO CONSUMATIVA" (e-STJ fl. 460). Defende que a lei estabelece que, na fase de liquidação, não cabe a juntada de documentos novos, tampouco a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. Assim, constatado que o banco recorrido detinha, desde o início da demanda, o documento comprobatório da venda extrajudicial, não se justifica abrir exceções para permitir a apresentação de prova que já deveria ter sido oportunamente produzida. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 503-507), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão consumativa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.