Decisão · STJ

STJ AREsp 2913413

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Roberto de Almeida contra decisão de fl. 480 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, condizentes com a incidência da Súmula 7/STJ; e a deficiência de cotejo analítico. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que houve violação dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, devido ao caráter subjetivo dos critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício da gratuidade de justiça. Aduz que a decisão agravada representa uma negativa de prestação jurisdicional, afrontando o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e busca a aplicação da norma constitucional ao caso concreto. Requer o exercício do juízo de retratação para o provimento do recurso especial interposto ou, caso não exercida a retratação, a distribuição do agravo interno para julgamento pelo colegiado competente. Foi juntada impugnação por João Severino Mendes (fls. 494-495), aduzindo que o agravante não enfrentou de forma específica e individualizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos. Requer a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →