Decisão · STJ

STJ REsp 2201591

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO A PEDIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no que tange à remoção da servidora para a adequada manutenção do tratamento de sua genitora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Carolina Albuquerque de Moraes contra decisão de fls. 503/508, que não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que, "ab initio, destaca-se que a respeitável Decisão Monocrática proferida nos presentes autos não conheceu do Recurso Especial interposto pela Recorrente, ao argumento de incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, com as mais respeitosas vênias, a aplicação do referido óbice não se mostra adequada à hipótese em exame, impondo-se sua reconsideração por este Egrégio Colegiado. Explica-se. Conforme extensivamente debruçado nos autos, o deslinde da controvérsia não demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a devida valoração jurídica das provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, as quais atestam, de forma inequívoca, o delicado estado de saúde da genitora da servidora, bem como a necessidade de seu acompanhamento direto e permanente. Importa ressaltar que os fatos controvertidos o estado de saúde da genitora da Autora e a sua dependência física e psicológica foram todos apurados e atestados por documentos médicos oficiais e perícia judicial. O próprio voto condutor da decisão regional reconheceu a situação clínica da dependente e a relevante participação afetiva e social da servidora para o bem- estar da genitora: .. Assim, trata-se unicamente de típica hipótese de valoração jurídica de fatos incontroversos, o que não atrai a incidência da Súmula 7 do STJ" (fls. 518/519). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 539/540). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO A PEDIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no que tange à remoção da servidora para a adequada manutenção do tratamento de sua genitora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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