STJ AREsp 1896528
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE MARKAN VASCONCELOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência dos credores contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração. Reforma. Ausência de comprovação da data em que o sócio Alexandre retirou-se da sociedade. Documentos juntados aos autos dão conta de que, em 2003, houve mera renúncia ao cargo de diretor. Irresponsabilidade por força do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, p. único do CC não pode ser mantida. Presença dos requisitos necessários à desconsideração. Art. 28, §5º do CDC. Relação Consumerista somada às circunstâncias do caso. Mais de 20 anos de tramitação, ausência de bens livres e desembaraçados, encerramento da empresa. Teoria Menor da Desconsideração. Inclusão do sócio no polo passivo, restabelecendo-se decisão que já havia sido proferida em 2014 nesse sentido. Recurso provido." (e-STJ, fls. 256-261) Os embargos de declaração opostos por Alexandre Markan Vasconcelos foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão no que tange à alegação, em contraminuta, de prescrição do cumprimento de sentença. Apreciação nesta oportunidade. Inexistência de prescrição, porque, nos termos da Súmula 150 do STF, deve ser aplicado o mesmo o prazo da ação principal, cuja actio nata deu - se na vigência do CC/16. Prescrição inocorrente. Demais argumentos não acolhidos. Defeitos inexistentes. Pretensão ao reexame da causa. Inadmissibilidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo." (e-STJ, fls. 277-280) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 283-313): (I) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - Omissão no acórdão ao não analisar a responsabilidade do sócio minoritário, Alexandre Markan, que não teria poder de gestão na empresa, o que impactaria na sua ilegitimidade passiva; (II) Art. 50 do Código Civil e art. 1.000 do Código de Processo Civil - A desconsideração da personalidade jurídica teria sido indevidamente fundamentada no CDC, quando deveria ter se baseado no art. 50 do Código Civil, considerando a preclusão consumativa; (III) Art. 206, § 3º, V, do Código Civil - A prescrição da pretensão executiva seria trienal, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença em 2006, o que fulminaria a pretensão dos credores. (IV) Art. 507 do Código de Processo Civil - Violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois a aplicação do CDC não teria sido enfrentada em primeira instância, configurando supressão de instância. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 318-324). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.