Decisão · STJ

STJ AREsp 2881100

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA QUE TEVE ORIGEM EM CONTRATOS ANTERIORES. SURGIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO QUE SUBSTITUIU A ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação de dispositivos legais tidos por violados (artigos 139, II, 355, I, 357, 370, § único, 917, VI e 920, II e III do CPC, 2º e 29 do CDC, 5º da Medida Provisória 2170-36/01 e 1.426 do CC) e de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do caso concreto, estabeleceu que as partes renegociaram a dívida anterior e firmaram um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 139, II, 355, I, 357, 370, § único, 917, VI e 920, II e III do CPC, 2º e 29 do CDC, 5º da Medida Provisória 2170-36/01 e 1.426 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que concluiu que as partes renegociaram a dívida anterior e firmaram um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação. Desse modo, entendeu desnecessária, inclusive, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, na esteira da jurisprudência do STJ. 5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do ace rvo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos dispositivos legais tidos por violados e de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação dos artigos 139, II, 355, I, 357, 370, § único, 917, VI e 920, II e III do CPC, 2º e 29 do CDC e 5º da Medida Provisória 2170-36/01 e 1.426 do CC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, argumentando pela manutenção da decisão recorrida, a qual concluiu que as partes renegociaram a dívida anterior e firmaram um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação. Referiu a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal e a inexistência de contrariedade aos dispositivos legais referidos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA QUE TEVE ORIGEM EM CONTRATOS ANTERIORES. SURGIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO QUE SUBSTITUIU A ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação de dispositivos legais tidos por violados (artigos 139, II, 355, I, 357, 370, § único, 917, VI e 920, II e III do CPC, 2º e 29 do CDC, 5º da Medida Provisória 2170-36/01 e 1.426 do CC) e de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do caso concreto, estabeleceu que as partes renegociaram a dívida anterior e firmaram um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 139, II, 355, I, 357, 370, § único, 917, VI e 920, II e III do CPC, 2º e 29 do CDC, 5º da Medida Provisória 2170-36/01 e 1.426 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que concluiu que as partes renegociaram a dívida anterior e firmaram um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação. Desse modo, entendeu desnecessária, inclusive, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, na esteira da jurisprudência do STJ. 5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do ace rvo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →