Decisão · STJ

STJ AREsp 2959184

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, II, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS CARNEIRO CAMPOS (DOMINGOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 643, § 1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, a apelação foi julgada de forma monocrática nos termos do art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, por aplicação das teses firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR nº. 53.983/2016. I I. Da análise do presente agravo interno, observa-se que suas razões são as mesmas aduzidas no apelo, não havendo demonstração de eventual distinguishing (distinção) para fins de reanálise pelo Colegiado, o que atrai a incidência do art. 643, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão III. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 321 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, II, do CPC ao sustentar que não contratou os empréstimos e o acórdão teria invertido o ônus da prova sem justificativa adequada, sendo que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, II, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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