STJ AREsp 2957283
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas apenas às hipóteses de indeferimento total da produção da prova pleiteada pelo requerente originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, para admitir recurso contra decisão que nega a complementação de perícia previamente deferida no procedimento de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova. 6. A negativa de complementação de perícia previamente deferida não se enquadra nas hipóteses de ampliação da recorribilidade previstas pela jurisprudência, sendo inaplicável a interpretação ampliada do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação da Súmula nº 7 desta Corte Superior. Segundo a agravante, não há necessidade de imersão nas provas e circunstâncias fáticas que impeçam o trânsito do recurso especial já que seu objeto consiste na arguição de violação a uma norma de direito processual, precisamente o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. O ponto em discussão consiste em saber se é possível, por meio de uma apreciação teleológica do dispositivo, ampliar-lhe a hipótese de estrita recorribilidade contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas apenas às hipóteses de indeferimento total da produção da prova pleiteada pelo requerente originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, para admitir recurso contra decisão que nega a complementação de perícia previamente deferida no procedimento de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova. 6. A negativa de complementação de perícia previamente deferida não se enquadra nas hipóteses de ampliação da recorribilidade previstas pela jurisprudência, sendo inaplicável a interpretação ampliada do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.