Decisão · STJ

STJ AREsp 2722809

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração adequada da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 5. A pretensão de revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração adequada da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 5. A pretensão de revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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