Decisão · STJ

STJ REsp 2106879

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Unimed Uberaba contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em plano de saúde, para contratantes com mais de sessenta anos, e determinou a restituição dos valores pagos a maior. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde para maiores de sessenta anos, considerando a irretroatividade da Lei 9.656/98 e a aplicação do Estatuto do Idoso. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que não abusivo, com previsão contratual e observância das normas reguladoras. 4. O reajuste deve ser determinado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para apurar percentual adequado e razoável. 5. A cláusula de reajuste por faixa etária não pode ser considerada nula apenas pela mudança de faixa etária, devendo ser analisada a natureza abusiva concreta do percentual aplicado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter o dever de restituição do eventual excesso pago, calculado a partir do percentual que será fixado na liquidação. . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: Apelação - Plano de saúde - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual - Impossibilidade de aplicação de reajuste por faixa etária para contratantes com mais de sessenta anos de idade, mesmo para contratos celebrados anteriormente à edição da Lei nO 9.656/98 - Aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nO 10.741/03) e Súmula nO91 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Restituição das quantias pagas a maior a partir da data em que o autor completou sessenta anos - Cabimento - Sentença mantida - Recurso não provido (e-STJ, fl. 33). Os embargos de declaração opostos por UNIMED UBERABA foram rejeitados, à fl. 315 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 15 da Lei n. 9.656, pois teria ocorrido a contrariedade à lei federal ao declarar nula a cláusula de reajuste por faixa etária, que seria legal e prevista no contrato, conforme entendimento pacificado do STJ; (II) art. 205 do Código Civil, pois a prescrição decenal teria sido indevidamente aplicada para impedir a revisão dos índices de reajuste, quando, na verdade, não haveria nulidade da cláusula contratual firmada em 1997; e (III) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não considerar a aplicação do índice de 50% de reajuste de faixa etária, definido em Ação Civil Pública, e ao não abordar adequadamente os temas e normas invocados nos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 328). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP admitiu o apelo nobre (e- STJ, fls. 337-338). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Unimed Uberaba contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em plano de saúde, para contratantes com mais de sessenta anos, e determinou a restituição dos valores pagos a maior. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde para maiores de sessenta anos, considerando a irretroatividade da Lei 9.656/98 e a aplicação do Estatuto do Idoso. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que não abusivo, com previsão contratual e observância das normas reguladoras. 4. O reajuste deve ser determinado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para apurar percentual adequado e razoável. 5. A cláusula de reajuste por faixa etária não pode ser considerada nula apenas pela mudança de faixa etária, devendo ser analisada a natureza abusiva concreta do percentual aplicado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter o dever de restituição do eventual excesso pago, calculado a partir do percentual que será fixado na liquidação. .
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