Decisão · STJ

STJ REsp 2073085

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-18publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO NÃO CONCLUÍDA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA SELIC. FUNDMAENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que estaria prescrita a pretensão ao recebimento de juros e correção monetária foi deduzida sem observância aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 2. Na linha dos julgados desta Corte, não é possível modificar a convicção formada pelas instâncias de origem acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de prova sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. A pretensão de aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios não levou em consideração o fundamento do acórdão recorrido relacionado à existência de previsão contratual do índice de juros. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 5. A indenização fixada a título de danos morais pelo atraso na entrega da obra deve ser corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação, tal como fixado na origem. 6. A discussão suscitada quanto (a) à forma de devolução das arras contratuais não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivo legal (b) à descaracterização da mora pelo acordo de suspensão do pagamento e (c) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução de valores não vaio amparada na indicação de ofensa a nenhum dispositivo legal, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 7. Não foi apresentado dissídio jurisprudencial com observância das exigências contidas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Considera-se genérica a alegação de contrariedade a dispositivos legais meramente referenciados pelas razões recursais, apresentada fora de contexto e sem esc larecimentos necessários à exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284 do STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MAURO ANDERLINI e MARIA DE LOURDES DOMINGOS ANDERLINI (MAURO e MARIA) ajuizaram ação contra PORTO RESENDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. (IMOBILIÁRIA) com o objetivo de resolver contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, porque não concluídas as obras de infraestrutura do loteamento. Na mesma oportunidade também foi requerida a restituição integral das quantias pagas, a devolução em dobro das arras e mais indenização por danos materiais e morais (e-STJ, fls. 2-10). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) declarar a resolução do negócio jurídico, (b) determinar a devolução integral dos valores pagos; e (c) conceder indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condenou apenas a IMOBILIÁRIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 183-189). MAURO e MARIA interpuseram recurso de apelação, buscando as arras penitenciais em dobro, a fixação de juros de mora desde a notificação extrajudicial expedida para constituição em mora, a majoração do valor fixado a título de danos morais e ainda a concessão de danos materiais equivalentes aos honorários advocatícios contratuais dispendidos no ajuizamento da ação (e-STJ, fls. 230-240). IMOBILIÁRIA apelou, arguindo preliminares de prescrição e de cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que não haveria mora, porque as partes pactuaram a suspensão dos pagamentos, que não estaria configurado dano moral, que os juros moratórios apenas incidiriam a partir do trânsito em julgado e que houve sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 246-259). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao primeiro apelo para condenar a IMOBILIÁRIA a devolver em dobro as arras, tendo também provido parcialmente o segundo apelo para reconhecer a existência de sucumbência recíproca. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ATRASO DE OBRA - ARRAS EM DOBRO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - PRINCIPIO DA RELATIVIDADE - DANOS MORAIS - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REQUISITO PARA SUCUBÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDO. - A pretensão do recebimento de juros e correção monetária do reembolso da resolução de contrato de compra e venda não pode ser satisfeita antes do efetivo rompimento contratual, razão pela qual não há que se falar em prescrição. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada que deixou de ser produzida, se configure como relevante e imprescindível para a solução da lide. - O inadimplemento de quem recebeu as arras, consolidado no atraso da obra, implica na possibilidade dos autores desfazerem o contrato recebendo a devolução do sinal em dobro, nos termos do art. 418 do CC. - Pelo princípio da relatividade, não se pode exigir de terceiro a restituição de honorários contratuais. -No que se refere aos danos morais, no caso de rescisão contratual por atraso de obra, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que há frustração quando à expectativa gerada pelo contratante, emerge sofrimento mental experimentado pelo consumidor de alcançar habitação desejada. - A taxa SELIC constitui a média de juros dos financiamentos diários, lastreada em títulos federais, apurados por liquidação diária de títulos públicos, devida pelos bancos comerciais ao Banco Central, quando da realização de empréstimo. - O termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser considerado a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC. - A sucumbência mínima (art. 86 CPC) capaz de ter efeito de indiferença sobre a causa, somente pode ser admitida quando inferior a 1% da pretensão aferida, sob pena de se tornar subjetivo o critério de definição. - O patamar inferior a 1% decorre da apreciação sistemática e objetiva da legislação processual vigente que reconhece este percentual como significante, ao ponto de ser um dos parâmetros para sanção em hipótese de litigância de má fé (e-STJ, fl. 298). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-344). Irresignada, IMOBILIÁRIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105. III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 206, § 3º, III, IV e V, do CC, porque estaria prescrita a pretensão ao recebimento de correção monetária e juros; (2) 373, II, do CPC, 421 e 422 do CC, porque o indeferimento da prova testemunhal requerida com o objetivo de comprovar o adimplemento contratual no curso da demanda foi indeferida, o que caracterizou cerceamento de defesa; (3) 406 do CC, pois deveria ter sido fixada a Taxa Selic como índice de juros e correção monetária; (4) 373, I, do CPC; 186, 187 e 927 do CC, pois o mero inadimplemento contratual não geraria danos morais indenizáveis; e (5) 397 do CC, pois a correção monetária e também os juros sobre o valor devido a título de danos morais deveria incidir apenas a partir do respectivo arbitramento, e não desde a citação. Afirmou, também que (6) a devolução das arras, não havendo comprovação de má-fé, deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro; (7) foi pactuada a suspensão dos pagamentos o que desconfiguraria o inadimplemento contratual; e (8) os juros de mora, deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 348/364). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 373-381), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 396-399). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO NÃO CONCLUÍDA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA SELIC. FUNDMAENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que estaria prescrita a pretensão ao recebimento de juros e correção monetária foi deduzida sem observância aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 2. Na linha dos julgados desta Corte, não é possível modificar a convicção formada pelas instâncias de origem acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de prova sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. A pretensão de aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios não levou em consideração o fundamento do acórdão recorrido relacionado à existência de previsão contratual do índice de juros. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 5. A indenização fixada a título de danos morais pelo atraso na entrega da obra deve ser corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação, tal como fixado na origem. 6. A discussão suscitada quanto (a) à forma de devolução das arras contratuais não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivo legal (b) à descaracterização da mora pelo acordo de suspensão do pagamento e (c) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução de valores não vaio amparada na indicação de ofensa a nenhum dispositivo legal, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 7. Não foi apresentado dissídio jurisprudencial com observância das exigências contidas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Considera-se genérica a alegação de contrariedade a dispositivos legais meramente referenciados pelas razões recursais, apresentada fora de contexto e sem esc larecimentos necessários à exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284 do STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →