Decisão · STJ

STJ AREsp 2840708

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, constatada a ocorrência de prequestionamento, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a verificação da intimação pessoal e/ou ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões; (ii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirmada a ocorrência da efetiva notificação do devedor sobre os leilões, bem como de sua inequívoca sobre as datas, horários e locais, não se pode conhecer do recurso especial para reexaminar as provas que, supostamente, indicariam o contrário. O reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. O Acórdão, por afirmar que, "ao ajuizar a ação, o autor demonstrou que tinha ciência inequívoca da designação dos leilões, bem como de suas datas", invocou fundamento suficiente e consentâneo com a jurisprudência desta Terceira Turma para a solução da controvérsia. E, se houve fundamento autônomo não impugnado, justifica-se o não conhecimento do Recurso Especial, também, pela Súmula n. 283/STF. 5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verificou no caso. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Também incide a Súmula 7 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se baseia em premissas fáticas distintas ou exige revisão probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FABIANO BENEDITO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 27, §§º 2ºA e 2ºB, da Lei nº. 9514/97, pois não houve a notificação/intimação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões. Sustentou haver dissídio jurisprudencial, uma vez que, enquanto o Acórdão recorrido afirmara que "a intimação do devedor sobre as datas dos leilões, conforme dispõe o art. 27, 2º-A, da Lei nº 9.514/97, não é necessariamente pessoal", a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça exige a notificação pessoal. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (1) ausência de prequestionamento da matéria - Súmula n. 282/STF; (2) necessidade de reexame das provas e circunstâncias fáticas - Súmula n. 7/STJ; (3) a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante combate os fundamentos da decisão de inadmissão, contrapondo que a legislação apontada como violada foi debatida desde o 1º Grau; que não há necessidade do reexame de fatos e provas, pois o substrato fático da norma violada foi declarado no Acórdão; e que não se limitou a transcrever ementas, realizando o confronto analítico entre os julgados. Intimada, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 462). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, constatada a ocorrência de prequestionamento, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a verificação da intimação pessoal e/ou ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões; (ii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirmada a ocorrência da efetiva notificação do devedor sobre os leilões, bem como de sua inequívoca sobre as datas, horários e locais, não se pode conhecer do recurso especial para reexaminar as provas que, supostamente, indicariam o contrário. O reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. O Acórdão, por afirmar que, "ao ajuizar a ação, o autor demonstrou que tinha ciência inequívoca da designação dos leilões, bem como de suas datas", invocou fundamento suficiente e consentâneo com a jurisprudência desta Terceira Turma para a solução da controvérsia. E, se houve fundamento autônomo não impugnado, justifica-se o não conhecimento do Recurso Especial, também, pela Súmula n. 283/STF. 5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verificou no caso. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Também incide a Súmula 7 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se baseia em premissas fáticas distintas ou exige revisão probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.
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