STJ AREsp 2840708
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, constatada a ocorrência de prequestionamento, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a verificação da intimação pessoal e/ou ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões; (ii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirmada a ocorrência da efetiva notificação do devedor sobre os leilões, bem como de sua inequívoca sobre as datas, horários e locais, não se pode conhecer do recurso especial para reexaminar as provas que, supostamente, indicariam o contrário. O reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. O Acórdão, por afirmar que, "ao ajuizar a ação, o autor demonstrou que tinha ciência inequívoca da designação dos leilões, bem como de suas datas", invocou fundamento suficiente e consentâneo com a jurisprudência desta Terceira Turma para a solução da controvérsia. E, se houve fundamento autônomo não impugnado, justifica-se o não conhecimento do Recurso Especial, também, pela Súmula n. 283/STF. 5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verificou no caso. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Também incide a Súmula 7 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se baseia em premissas fáticas distintas ou exige revisão probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FABIANO BENEDITO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 27, §§º 2ºA e 2ºB, da Lei nº. 9514/97, pois não houve a notificação/intimação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões. Sustentou haver dissídio jurisprudencial, uma vez que, enquanto o Acórdão recorrido afirmara que "a intimação do devedor sobre as datas dos leilões, conforme dispõe o art. 27, 2º-A, da Lei nº 9.514/97, não é necessariamente pessoal", a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça exige a notificação pessoal. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (1) ausência de prequestionamento da matéria - Súmula n. 282/STF; (2) necessidade de reexame das provas e circunstâncias fáticas - Súmula n. 7/STJ; (3) a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante combate os fundamentos da decisão de inadmissão, contrapondo que a legislação apontada como violada foi debatida desde o 1º Grau; que não há necessidade do reexame de fatos e provas, pois o substrato fático da norma violada foi declarado no Acórdão; e que não se limitou a transcrever ementas, realizando o confronto analítico entre os julgados. Intimada, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 462). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, constatada a ocorrência de prequestionamento, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a verificação da intimação pessoal e/ou ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões; (ii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirmada a ocorrência da efetiva notificação do devedor sobre os leilões, bem como de sua inequívoca sobre as datas, horários e locais, não se pode conhecer do recurso especial para reexaminar as provas que, supostamente, indicariam o contrário. O reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. O Acórdão, por afirmar que, "ao ajuizar a ação, o autor demonstrou que tinha ciência inequívoca da designação dos leilões, bem como de suas datas", invocou fundamento suficiente e consentâneo com a jurisprudência desta Terceira Turma para a solução da controvérsia. E, se houve fundamento autônomo não impugnado, justifica-se o não conhecimento do Recurso Especial, também, pela Súmula n. 283/STF. 5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verificou no caso. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Também incide a Súmula 7 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se baseia em premissas fáticas distintas ou exige revisão probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.