STJ AREsp 2979076
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHEC IDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro). III. Razões de decidir 4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que o sistema induziu ao erro, pois "a decisão do último recurso interposto até esgotar as vias recursais, fora proferida dentro do recesso forense, id. 26648859, logo, o sistema deu ciência da intimação da referida decisão em 21 de janeiro de 2024, e assim o 1º dia útil para interpor o REsp fora do dia 22 de janeiro de 2024, o qual findava em 12 de fevereiro de 2024" (e-STJ fl. 523). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHEC IDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro). III. Razões de decidir 4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.