Decisão · STJ

STJ AREsp 2816648

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Pretensões de ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por caracterizarem responsabilidade contratual. 3. Impossível a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à culpa pela rescisão contratual, abusividade dos reajustes de preços, aplicação da teoria da supressio em relação à cláusula de consumo mínimo e adequação da cláusula penal, por demandar reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. 4. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte impede o conhecimento de questões que exigem revaloração de fatos, provas e disposições contratuais estabelecidas nos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia origina-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, ajuizada por GEOFIX ENGENHARIA, FUNDAÇÕES E ESTAQUEAMENTO SOC. EMPRESÁRIA LTDA. (GEOFIX) em face de WHITE MARTINS. A demanda versa sobre um contrato de fornecimento de gases industriais, locação de equipamentos e assistência técnica. GEOFIX alegou a aplicação de reajustes abusivos e cobranças indevidas relativas à cláusula de consumo mínimo. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato por culpa de WHITE MARTINS, declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento do consumo mínimo e condená-la à restituição de valores pagos a maior a título de reajustes e à pena convencional (e-STJ, fls. 1.942 a 1.950). Interposta apelação por WHITE MARTINS, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Adilson de Araujo, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 2.143 a 2.158). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.191 a 2.200). Em seu recurso especial, WHITE MARTINS apontou a violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) arts. 435 e 493 do CPC, pelo não conhecimento de documentos novos juntados em apelação; (3) art. 2º da Lei n. 10.192/2001 e art. 316 do Código Civil, pela ausência de fixação de critério de reajuste substitutivo; (4) arts. 104 e 422 do Código Civil, pela desconsideração da validade do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente quanto à cláusula de consumo mínimo e à inaplicabilidade da supressio; (5) arts. 408, 412, 413, 422 e 475 do Código Civil, pela manutenção de sua condenação exclusiva ao pagamento de multa, sem considerar a culpa concorrente da parte adversa e a necessidade de redução da penalidade; e (6) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal (e-STJ, fls. 2.202 a 2.259). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista inadmitiu o apelo com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados (e-STJ, fls. 2.274 a 2.276). No presente agravo, WHITE MARTINS impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a presença dos requisitos para o seguimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.279 a 2.341). Foram apresentadas contraminutas ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.267 a 2.273) e ao agravo (e-STJ, fls. 2.350 a 2.354). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Pretensões de ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por caracterizarem responsabilidade contratual. 3. Impossível a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à culpa pela rescisão contratual, abusividade dos reajustes de preços, aplicação da teoria da supressio em relação à cláusula de consumo mínimo e adequação da cláusula penal, por demandar reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. 4. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte impede o conhecimento de questões que exigem revaloração de fatos, provas e disposições contratuais estabelecidas nos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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