STJ AREsp 2666580
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO CONTRA COERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS NO PERÍODO ANTERIOR À ABERTURA DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 553 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE SE RECUSOU A ANALISAR A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial o prequestionamento da matéria federal invocada, sendo necessário que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo enfrentamento e deliberação no acórdão recorrido. 2. Verificando-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos declaratórios, consignou expressamente que a questão da competência fundamentada no art. 553 do CPC não havia sido apreciada na sentença, recusou-se a analisá-la em sede recursal para evitar supressão de instância. 3. Impede o conhecimento do recurso especial a ausência de manifestação da corte de origem sobre a matéria controvertida, configurando-se o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DULCE ALVES RAMALHOSO, CELSO RAMALHOSO e CLAUDIO RAMALHOSO (DULCE e outros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu apelo. A ação originária é uma ação de exigir contas ajuizada por JOSÉ CARLOS RAMALHOSO (JOSÉ CARLOS) em desfavor de DULCE e outros, na qualidade de coerdeiros, visando à prestação de contas sobre a administração de bens deixados por Joaquim Ramalhoso, falecido em 17/6/2017. A sentença proferida pela 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ao entender que a demanda deveria ser proposta em face do espólio (e-STJ, fls. 175-176). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador José Carlos Ferreira Alves, deu provimento ao recurso de apelação de JOSÉ CARLOS para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O aresto considerou que o herdeiro tem legitimidade e interesse para exigir contas dos demais herdeiros que supostamente administraram os bens do acervo no período compreendido entre o falecimento do autor da herança e a abertura do inventário (e-STJ, fls. 212-216). Os embargos de declaração opostos por DULCE e outros foram rejeitados, sob o fundamento de que a alegação de incompetência do juízo não poderia ser analisada, porquanto não fora objeto da sentença, o que configuraria supressão de instância (e-STJ, fls. 235-238). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, DULCE e outros alegaram violação do art. 553 do CPC. Sustentaram, em síntese, que a ação de exigir contas deveria tramitar no juízo do inventário, por se tratar de foro competente para dirimir as questões relativas ao espólio (e-STJ, fls. 219-227). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 263-264). Nas razões do presente agravo, DULCE e outros afirmam que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, e reiteram a ofensa ao dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 267-274). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 276-289). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO CONTRA COERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS NO PERÍODO ANTERIOR À ABERTURA DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 553 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE SE RECUSOU A ANALISAR A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial o prequestionamento da matéria federal invocada, sendo necessário que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo enfrentamento e deliberação no acórdão recorrido. 2. Verificando-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos declaratórios, consignou expressamente que a questão da competência fundamentada no art. 553 do CPC não havia sido apreciada na sentença, recusou-se a analisá-la em sede recursal para evitar supressão de instância. 3. Impede o conhecimento do recurso especial a ausência de manifestação da corte de origem sobre a matéria controvertida, configurando-se o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.