Decisão · STJ

STJ REsp 2085731

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência. 4. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, entendeu-se tratar de inovação recursal, não sendo possível sua análise. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANEZIO JOSE ALVES FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à ação revisional de contrato bancário. O julgado negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.010-1.011): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APENAS O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA. APELO 01 (REQUERIDO) - ALEGAÇÕES DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO PELO APELADO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - NÃO RECONHECIDAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL E LAUDO PERICIAL JUNTADOS COM A INICIAL QUE DEMONSTRAM A FALTA DE CONTRATAÇÃO E SUA OCORRÊNCIA PRÁTICA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO RECORRENTE - APELO DESPROVIDO. APELO 02 (AUTOR)- PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO RECONHECIDO - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUANTO À DESNECESSIDADE PRÁTICA DA INVERSÃO, VISTO QUE A MATÉRIA É EMINENTEMENTE DE DIREITO E AS QUESTÕES FACTUAIS JÁ SE ENCONTRAM DEMONSTRADAS DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO PELA FALTA DE PACTUO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE SE TRATA DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA, MODALIDADE QUE NÃO CONDIZ COM PREVISÃO PRÉVIA DAS TAXAS - NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS, JÁ QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL TEVE INÍCIO EM 1994 E FIM EM 2005, ANTES DA REGULAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA PREVISÃO CONTRATUAL DESTAS PARA SUA COBRANÇA - COBRANÇAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS A TÍTULO DE SEGUROS QUE SE ENCONTRAM ACOBERTADAS PELA PRESCRIÇÃO, DE ACORDO COM O PRAZO PRESCRICIONAL EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA SENTENÇA FRENTE AOS PERÍODOS DE COBRANÇA INDICADOS NA INICIAL E LAUDO QUE A ACOMPANHA SÃO ANTERIORES - INDEVIDA ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1.106), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - NÃO VERIFICADAS - ACÓRDÃO QUE BEM EXPRESSA AS RAZÕES DE SEU ENTENDIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. Considerando se tratar de matéria afeta à tema de recurso repetitivo, o feito foi devolvido à Câmara Cível para juízo de retratação (fl. 1.220-1.221). Em juízo de retratação foi dado parcial provimento ao recurso do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.035): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - APELOS POR AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE HAVIA SIDO NEGADO PROVIMENTO - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, POIS ENTENDEU-SE NO ACÓRDÃO QUE CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL NÃO SE ADEQUARIAM AO CASO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC - SUPOSTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA Súmula 530 DO STJ E NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA RESP 1.112.879/PR E 1.112.880/PR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ, À ÉPOCA DAS COBRANÇAS, DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O CHEQUE ESPECIAL QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, É FLUTUANTE - CARACTERÍSTICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO - REFORMA DO ACÓRDÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 47, 39, VI, 6º, II e III do Código de Defesa do Consumidor e artigos 112 e 113 do Código Civil, quanto às taxas, tarifas e seguros; em relação à taxa de juros aplicada, teria sido negado vigência aos artigos 112 e 113 do Código Civil e 6, III do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, quanto à prescrição, violado o artigo 2.028 do Código Civil. Sustenta, outrossim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.211-1.219), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.222-1.225). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência. 4. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, entendeu-se tratar de inovação recursal, não sendo possível sua análise. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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