STJ AREsp 2999876
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas no processo, compreendeu pela validade da assinatura realizada por biometria facial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o tribunal de Justiça, utilizando-se das peculiaridades da lide, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, por buscar o recorrente fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à configuração de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Empréstimo Consignado. Litigância De Má-Fé. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. 1.2. A parte Recorrente, em suas razões recursais, alegou ter exercido regularmente o direito de ação. Ao final, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.1. A questão central discutida é se a parte Recorrente agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos. III. Razões de Decidir 3.1. A sentença recorrida não padece de erronias, tendo em vista que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, configurando a litigância de má-fé, diante da demonstração pela parte Recorrida de que o consumidor celebrou o contrato de empréstimo consignado, com prova do recebimento do valor contratado. 3.2. Diante da evidência de que a parte Recorrente agiu como improbus litigator, manteve-se a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega não ter contratado empréstimo consignado, quando as provas dos autos demonstram a regular celebração do negócio jurídico, com recebimento do valor em conta" (e-STJ fls. 369/370). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 394/407). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - visto que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos de declaração, e (ii) arts. 428, I, 436, II, 357, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil - pois, além de ter havido impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, não incorreu em má-fé processual. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 418/422), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas no processo, compreendeu pela validade da assinatura realizada por biometria facial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o tribunal de Justiça, utilizando-se das peculiaridades da lide, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, por buscar o recorrente fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à configuração de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.