Decisão · STJ

STJ AREsp 2074070

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-18publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil. 3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. (PORTO) e COELHO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ADVOGADOS) contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual pretendem desafiar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREENDIMENTO PORTO SUDESTE. ALFANDEGAMENTO PORTUÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO PARCIAIS E LABORAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PROCEDIMENTO SEM EMBASAMENTO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PREJUÍZOS VULTOSOS. CONTRATO RESOLVIDO. AUSÊNCIA DE ÊXITO. HONORÁRIOS LABORAIS PAGOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO PARCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES E POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO NEM PROVEITO ECONÔMICO EM PROL DO VENCEDOR. Trata-se de apelações cíveis interpostas de sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória, que objetivava a cobrança de honorários de êxito parciais e laborais pelos serviços de alfandegamento portuário, administração e regimes especiais de importação, para atender a implantação do empreendimento Porto Sudeste, no município de Itaguaí. 1. Sucinta fundamentação de sentença não se implica sentença sem fundamentação. 2. Quem não é parte nem terceiro prejudicado não tem legitimidade recursal. 3. Não decorrendo da sentença proveito econômico para a parte vencedora e não sendo condenatória a sentença, a verba honorária incide sobre o valor da causa. 4. Não demonstrada a cabal prestação de serviços, não há falar em cobrança dos respectivos honorários. 5. Preliminar que se rejeita; primeiro apelo do qual se conhece integralmente; segundo do qual se conhece em parte; recursos aos quais se nega provimento. (e-STJ, fls. 2.473-2.484) O acórdão foi embargado e manteve o julgamento na íntegra, afastando alegações de omissão (e-STJ, fls. 2.693-2.699). Recursos especiais apresentados por TRANSAEX (e-STJ, fls. 2.714-2.735) e PORTO/ADVOGADOS (e-STJ, fls. 2.736-2.748), havendo contraminuta apenas em relação ao último (e-fls. 2.777-2.802 e certidão de fls. 2806). Diante da não admissão dos recursos pelo TJRJ (e-STJ, fls. 2.808-2.813), apenas PORTO/ADVOGADOS agravaram (e-STJ, fls. 2.827-2.836), recebendo contraminuta de TRANSAEX (e-STJ, fls. 2.847-2.854). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil. 3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.
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