STJ AREsp 2947981
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TEMA 27 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 27), que versa sobre a possibilidade excepcional de revisão das taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas, sendo certo que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 83/STJ também se refere a essa mesma questão. 3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. 4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 231-233): Apelação Cível - Ação revisional de contrato de financiamento bancário Sentença de parcial procedência - Contrato de aquisição de veículo - Juros remuneratórios -Variação superior a 20% (vinte por cento) da taxa média anual de mercado - Abusividade configurada - Sentença mantida.