STJ REsp 2214201
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELEVADORES OTIS LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 1º DA LEI Nº 6.469/77. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 227. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente, referente à cobrança de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). II. Questão em discussão 2. O recurso examina (i) a licitude da conduta da empresa apelada ao cobrar valor adicional a título de ART; (ii) a responsabilidade pelo pagamento da ART; e (iii) o direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida. III. Razões de decidir 3. A cobrança de ART, sem previsão contratual expressa, é indevida, afastando a obrigação de pagamento pelo recorrente. 4. A inscrição indevida do nome da parte recorrente em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. 5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando a sua honra objetiva é atingida. (Súmula 227 STJ) 6. Reconhecimento da ilicitude da conduta da apelada e do direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação." A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando a sua honra objetiva é atingida. (Súmula 227 STJ) O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Havendo condenação em pecúnia, deve o montante correspondente ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, em detrimento do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Lei nº 6.469/77, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222/RS; TRF-4, APL 5023172-49.2015.404.7100" (e-STJ fls. 199-201) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 229-234). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 243-254), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 44 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o condomínio é uma massa patrimonial desprovida de personalidade e, portanto, não possui honra objetiva capaz de ser lesada. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 318). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.