STJ AREsp 2999050
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIZA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CRÉDITO. ASSINATURA ILEGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MOARAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNICA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADEVISO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ineficácia do negócio jurídico que fundamentou a cobrança e condenando o acionado a afastar a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se a analisar se devem ser improvidos os pedidos autorais e, subsidiariamente, se o quantum indenizatório deve ser minorado ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, constata-se que houve a negativação do nome da autora nos cadastros do SPC, por conta de um débito no valor de R$ 62,19 (sessenta e dois reais e dezenove centavos), relativo ao contrato de nº 0427134921111000, por indicação da ré, ora apelante/apelada adesiva. 4. Nada obstante, verifica-se que a assinatura presente no contrato de crédito que originou o débito em questão não aparece de maneira legível. De tal feita, não se pode afirmar tratar-se da mesma assinatura da autora/apelada/apelante adesiva, que consta dos documentos pessoais por si colacionados junto da inicial, de modo que não logrou êxito a ré em comprovar ter sido a autora a própria contratante, dado fundamental para corroborar suas alegações. 5. Conclui-se por indevida a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, resultando na procedência do pedido da autora de excluir o seu nome dos aludidos cadastros. 6. Noutra senda, sabe-se que, na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido. Todavia, verifica-se que a Autora possuía, à época da anotação promovida pelo Demandado, quatro inscrições anteriores à ora questionada, considerando-se a data de ocorrência e a data de entrada do débito em questão. 7. Por força da Súmula 385, do STJ, a Autora não faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação promovida pela Ré, eis que posterior a outras anotações, mas somente à retirada da inscrição sub judice dos cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. Sentença reformada" (e-STJ fls. 259/261). No recurso especial (e-STJ fls. 275/290), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 10, 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão decidiu além dos limites requeridos no recurso que lhe deu causa, fatores inclusive que implicam em desobediência aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Aduz que o v. acórdão ultrapassou os limites do pedido da recorrida, que em momento algum pugnou pela exclusão da condenação ao argumento da existência de negativações anteriores, a teor da Súmula nº 385/STJ. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.