Decisão · STJ

STJ AREsp 2662410

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AVALIAÇÃO DE SEMOVENTES. ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo tribunal de origem não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 3. A análise de alegações relativas à ocorrência de preclusão processual, fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça e ao aperfeiçoamento de adjudicação, quando fundamentadas em elementos fáticos específicos dos autos, demanda inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 4. A pretensão recursal que não se limita à simples revaloração jurídica dos fatos, mas busca nova interpretação do quadro fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE UMBELINA DA COSTA GUNDIM (ESPÓLIO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o seu apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, foi manejado contra acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração, que foram opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAKI YAMAGUTI (MARCELO) em cumprimento de sentença de ação reivindicatória (e-STJ, fls. 638 a 647). O cumprimento de sentença em questão teve origem em uma ação reivindicatória, na qual o agravado MARCELO foi condenado a restituir uma área de 126.63.44 hectares, remanescente do quinhão nº 50, objeto da matrícula nº 156 do Cartório de Registro de Imóveis de Porangatu. Posteriormente, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, culminando na penhora de semoventes para o pagamento do débito exequendo, os quais foram objeto de avaliação e adjudicação. O agravo de instrumento interposto por MARCELO foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para validar a primeira avaliação do rebanho adjudicado (e-STJ, fl. 406 a 415). O ESPÓLIO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fl. 441 a 447). Interposto recurso especial, esta Corte Superior, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.816.021/GO, de minha relatoria, deu provimento ao recurso para anular o acórdão dos embargos e determinar novo julgamento para sanar as omissões apontadas, relativas à preclusão da segunda avaliação, ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução (e-STJ, fls. 549 a 552). Em cumprimento à referida determinação, o Tribunal goiano julgou novamente os embargos de declaração e os rejeitou (e-STJ, fls. 574 a 581), consignando que as matérias suscitadas deveriam ter sido arguidas em recurso próprio, e não em contrarrazões. O ESPÓLIO opôs novos embargos, que não foram conhecidos por ofensa ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 627 a 634). Dessa sucessão de atos processuais originou-se o presente recurso especial, inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 desta Corte (e-STJ, fls. 681 a 686). No agravo em recurso especial, o ESPÓLIO refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 690 a 698). Em suas contrarrazões, MARCELO pugnou pela manutenção da decisão agravada, reiterando a incidência dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 703 a 723). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AVALIAÇÃO DE SEMOVENTES. ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo tribunal de origem não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 3. A análise de alegações relativas à ocorrência de preclusão processual, fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça e ao aperfeiçoamento de adjudicação, quando fundamentadas em elementos fáticos específicos dos autos, demanda inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 4. A pretensão recursal que não se limita à simples revaloração jurídica dos fatos, mas busca nova interpretação do quadro fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →