Decisão · STJ

STJ AREsp 2453243

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-10publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo. 2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno. 3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL BOZZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RAFAEL) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Rel. Des. Alexandre Bastos, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 35) Os embargos de declaração de RAFAEL foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (e-STJ, fl. 65) A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender inexistente a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 169-179). Nas razões do agravo, RAFAEL apontou que (1) a análise do recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (2) o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que veda a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios acobertada pela coisa julgada, o que torna inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; e (3) os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos, devendo ser afastados os óbices apontados para que as violações aos dispositivos de lei federal sejam apreciadas por este Tribunal (e-STJ, fls. 185-200). Houve contraminuta de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (ANTONIO) sustentando que (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois a verificação da ocorrência de erro material, em contraposição à coisa julgada, exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (2) o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência que permite a correção de erro material a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; e (3) não houve o devido prequestionamento das matérias suscitadas (e-STJ, fls. 206-217). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo. 2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno. 3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
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