Decisão · STJ

STJ AREsp 2470777

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. PROVIDÊNCIAS TIDAS COMO NECESSÁRIAS PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade das providências determinadas no despacho saneador e da produção de provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALDO GIOVANI BIAGINI e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Anulação de negócio jurídico. Insurgência contra decisão que determinou o cancelamento de registro em matrícula de imóvel, determinou perícia grafológica para verificar as assinaturas apostas no instrumento de compromisso de compra e venda, além de determinar que os requeridos comprovem o pagamento do preço aventado. Reforma impertinente. Escritura lavrada mediante procuração, após o falecimento do mandatário. Cancelamento do registro que se impõe. Realização de perícia grafológica e comprovação do pagamento do preço referente ao imóvel que devem ser mantidas. Juiz como destinatário da prova, cabendo a ele analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 293). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em vício na prestação jurisdicional ao não apreciar os argumentos recursais, limitando-se a reproduzir os termos do despacho saneador, utilizando argumentação padrão que poderia ser aplicada a qualquer decisão, omitindo-se sobre: a ilicitude do adiantamento de julgamento do mérito em despacho saneador; a impossibilidade de realização da prova pericial determinada em primeiro grau de jurisdição, e os dispositivos legais mencionados nos declaratórios; (ii) arts. 7º, 10 e 357 do Código de Processo Civil - o despacho saneador constitui decisão surpresa, pois, sem dar vistas aos recorrentes dos documentos juntados pelos recorridos, adiantou o principal pedido de mérito, que deveria ser apreciado somente por ocasião da sentença, e (iii) art. 674 do Código Civil - é possível a aplicação do dispositivo legal como exceção à regra geral do art. 682, II, do CPC, pois há na hipótese em comento negócio jurídico já começado e o perigo na demora. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. PROVIDÊNCIAS TIDAS COMO NECESSÁRIAS PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade das providências determinadas no despacho saneador e da produção de provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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