Decisão · STJ

STJ AREsp 2784390

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão dos óbices processuais contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que a matéria relacionada à legitimidade passiva não exige a reapreciação das cláusulas contratuais e nem a reanálise de conjunto de provas, pois o conjunto fático já está admitido e delineado no Acórdão recorrido. Acrescentou que "se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Se o recurso especial é inadmitido por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar quais os fatos estavam devidamente estabilizados pelo Acórdão recorrido e porquê, a partir de tais circunstâncias fáticas, seria possível identificar a alegada violação à legislação federal citada, especialmente quando o Acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em elementos de prova existentes nos autos para concluir que a parte recorrida não tem legitimidade para responder à demanda. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDAZIR RIBEIRO, ENEIAS FARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PIRES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido contrariou e negou vigência à legislação federal, especificamente os artigos 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que o Acórdão "está em contradição com as provas juntadas aos autos", uma vez que a afirmação de que a apólice dos recorrentes não pertence ao Sistema Financeiro de Habitação "se baseou apenas em uma mera manifestação da COHAPAR que informou que os contratos são do ramo privado, e não no contrato firmado entre os mutuários originários e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação". Em contrarrazões, a parte recorrida opôs os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do recurso. No mérito, sustentou o acerto do Acórdão recorrido, pois "as apólices contratadas foram firmadas com seguradora diversa, não sendo a Caixa Seguradora parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda". Por fim, invocou a legalidade das cláusulas contratuais de exclusão da responsabilidade e a necessidade de interpretação restritiva. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial por entender que "infirmar a conclusão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ." No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a matéria relacionada à legitimidade passiva não exige a reapreciação das cláusulas contratuais e nem a reanálise de conjunto de provas, pois o conjunto fático já está admitido e delineado no Acórdão recorrido. Acrescentou que "se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada invocou a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que os vícios construtivos não estavam cobertos pelo contrato de seguro. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão dos óbices processuais contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que a matéria relacionada à legitimidade passiva não exige a reapreciação das cláusulas contratuais e nem a reanálise de conjunto de provas, pois o conjunto fático já está admitido e delineado no Acórdão recorrido. Acrescentou que "se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Se o recurso especial é inadmitido por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar quais os fatos estavam devidamente estabilizados pelo Acórdão recorrido e porquê, a partir de tais circunstâncias fáticas, seria possível identificar a alegada violação à legislação federal citada, especialmente quando o Acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em elementos de prova existentes nos autos para concluir que a parte recorrida não tem legitimidade para responder à demanda. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.
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