STJ AREsp 2706294
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica a presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INÁ HELENA DA SILVA BUENO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. 1. A preclusão pode ocorrer nas seguintes ocasiões: a) quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); b) quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou c) quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). 2. In casu, tenho que está caracterizada a preclusão consumativa no que tange ao debate sobre a ocorrência da prescrição, na medida em que não sustentada em primeira fase do procedimento, não havendo mais a possibilidade de se discutir no feito matérias atinentes ao dever de prestar contas. 3. Dessa forma, preclusa a discussão quanto à ocorrência da prescrição, merece ser provido o presente recurso no ponto. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Não obstante o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil preveja não ser lícito ao réu impugnar as contas prestadas pelo autor caso não as preste no prazo legal, não se pode admitir que deva ser considerada conta baseada em valor absolutamente aleatório, sendo certo que, conforme determina o artigo 551, § 2º, do CPC, as contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. 2. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja como direito básico do consumidor, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, importa ressaltar que esta previsão não instituiu nova "distribuição estática" do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor, possuindo, ao contrário, natureza relativa, razão pela qual, a partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, "a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto" 3. Dessa forma, no caso específico dos autos, então, correta a decisão vergastada que determinou "que pertence à autora o ônus de demonstrar de forma mínima o valor investido a fim de amparar a impugnação às contas já exibidas pelo banco". AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 77). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega a violação dos arts. 373, I, 374, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 10, 3, do Código Comercial e 1.194 do Código Civil. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) a recorrida não acostou aos autos os extratos bancários, limitando-se a apresentar uma tela atual do seu sistema interno; (ii) aplicação dos arts. 10, 3, do Código Comercial e 1.194 do Código Civil; (iii) descumprimento do entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo sobre a inversão do ônus da prova, e (iv) o recorrente não pretende que o recorrido prove valor determinado, mas que apenas indique qual foi o valor investido. Defende que o recorrido possui o dever de guardar os documentos em debate, a obrigação de juntar a integralidade dos extratos e o ônus de provar os valores investidos. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica a presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.