Decisão · STJ

STJ AREsp 2546533

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-24publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, responsabilizando-se o embargante que não promoveu a devida atualização dos dados cadastrais após a aquisição. 2. Na forma do que dispõe o Tema n. 872 do STJ, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto em recurso especial apresentado por EDGAR MENDES DE MORAES DUVIVIER (EDGAR) contra decisão que não admitiu seu inconformismo. Desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INTERNO em Apelação. Embargos de terceiro. Sentença que desconstitui a penhora efetivada nos autos principais e condena o embargado nas verbas de sucumbência. Apelo do embargado pugnando pela inversão da sucumbência. Tema nº 872 do STJ: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Embargos opostos em face do exequente no feito principal. Imóvel penhorado de propriedade de terceiro de acordo com a certidão de RGI. Direitos aquisitivos adquiridos pelo embargante através de contrato promessa de compra e venda firmado. Ausência de regularização da situação cadastral do imóvel junto ao cartório registral por falta de cautela. Responde pela sucumbência o embargante que não atualiza o registro do imóvel, ao menos quando não há resistência ao pedido de cancelamento da penhora quando ajuizada a oposição do terceiro. Sentença parcialmente reformada. Mantida a decisão monocrática. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (e-STJ, 312-315) O acórdão foi aclarado após decisão desta Corte para retorno dos autos e reapreciação de embargos (e-STJ, fls. 437-439), sobrevindo novo voto (e-STJ, fls. 451-455). Seguiu-se apresentação de recurso especial e decisão de inadmissibilidade, cujo agravo ora se analisa. Constam contraminutas de NELSON LUIS DA CUNHA TELLES CAVALCANTE ao recurso especial (e-STJ, fls. 478-490) e ao agravo (e-STJ, fls. 523-537). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, responsabilizando-se o embargante que não promoveu a devida atualização dos dados cadastrais após a aquisição. 2. Na forma do que dispõe o Tema n. 872 do STJ, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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