Decisão · STJ

STJ AREsp 2875154

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PRECEDENTES. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento e de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) necessidade de reexame matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem pela existência, para fins de fixação de honorários advocatícios, de caráter condenatório no provimento jurisdicional obtido e na caracterização de situações a justificar a imposição das multas processuais previstas os artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC) e de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as súmulas 282 e 284 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que acertadamente entendeu pela existência de caráter condenatório no provimento jurisdicional obtido, impondo a fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação/proveito econômico, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Estabelecida, quanto à questão de fundo, a adequação da decisão do Tribunal Local à jurisprudência do STJ, a análise da caracterização de situações aptas a fundamentar a aplicação das multas processuais dos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC pela origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, não realizando o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matéria fática. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e, no recurso especial, violação aos artigos 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do código de processo civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, argumentando acerca da deficiência de fundamentação do recurso e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, ao fixar os honorários advocatícios, observou a ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PRECEDENTES. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento e de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) necessidade de reexame matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem pela existência, para fins de fixação de honorários advocatícios, de caráter condenatório no provimento jurisdicional obtido e na caracterização de situações a justificar a imposição das multas processuais previstas os artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC) e de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as súmulas 282 e 284 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que acertadamente entendeu pela existência de caráter condenatório no provimento jurisdicional obtido, impondo a fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação/proveito econômico, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Estabelecida, quanto à questão de fundo, a adequação da decisão do Tribunal Local à jurisprudência do STJ, a análise da caracterização de situações aptas a fundamentar a aplicação das multas processuais dos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC pela origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, não realizando o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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