STJ AREsp 2897379
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 886-887). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 704-705): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DESAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E AUTORIZAR A CIRURGIA VASCULARPRESCRITA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE180 DIAS. RECUSA INDEVIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. URGÊNCIAEVIDÊNCIADA. PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS12 E 35-C, DA LEI 9.656/98. FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA. DANOSMORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO. RECURSO DASRÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORACONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a negativa de internação da mãe da autora, por não haver cumprido a carência contratual, constituiu ato ilícito, bem como a extensão dos alegados prejuízos materiais e morais. 2. In casu, verifica-se que, não obstante o quadro apresentado pela genitora da autora fosse de extrema urgência, a operadora de saúde demandada negou a autorização para internação e cirurgia vascular, sob a alegação de se encontrar a paciente no período de carência, bem como pela necessidade de cumprimento dos requisitos contratuais e legais, qual seja, a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para "Internação Hospitalar clínica ou cirúrgica". 3. Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea "C", e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Na espécie, é incontroverso que a genitora da autora se encontrava em situação de urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que a beneficiária se encontrava em período de carência contratual. 5. Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 6. No tocante aos danos materiais, correspondentes ao valor recebido pela de cujus de pensão por morte multiplicada pela quantidade de meses até a expectativa de vida de 75 (setenta e cinco) anos de idade, tem-se que deve ser mantido a sua improcedência, visto que ausente nos autos comprovação de que a autora era dependente econômica de sua genitora. 7. A respeito dos danos morais, observa-se que a condição de extrema pressão psicológica vivenciada pela autora ultrapassa os meros dissabores ou transtornos, implicando verdadeiro abalo emocional e físico, posto que a operadora de serviços de saúde e o hospital demandados acabou por frustrar, completamente, a expectativa legítima de que o plano de saúde contratado assistisse devidamente a genitora da autora. Ademais, o agravamento do estado de saúde e, posteriormente, o falecimento da mãe da autora, gerou efetivo abalo psicológico imensurável passível de indenização. 8. Quanto ao quantum indenizatório fixado na sentença, é de reconhecer que este deve reduzido de R$ 80.000.00 (oitenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ser mais adequado à espécie e dentro do parâmetro comumente estabelecido por este Tribunal em casos análogos. 9. Recurso de Apelação das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 746-753). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não incidem sobre o recurso especial os óbices das Súmulas n. 5, 7, 83, 302 e 597 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 943). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.