STJ AREsp 2781308
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de primeira instância, determinando a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, além do pagamento dos aluguéis vencidos, multa rescisória e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição das verbas de sucumbência deve considerar a proporção do decaimento de cada parte com base no valor total do débito deferido e indeferido, ou no número de pedidos formulados e atendidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como critério para a distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos. 4. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, justificando a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIANE APARECIDA KALAB e OUTRAS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIMENTO - DECOTE DO EXCESSO - MULTA MORATÓRIA DE 10% - MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - SUCUMBENCIA RECÍPROCA - DIVISÃO PROPORCIONAL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - A decisão ultra petita é aquela em que o Julgador decide o pedido, mas o extravasa, dando ao autor mais do que fora pleiteado, o que autoriza o decote da parte eivada, de modo a manter sua higidez. - Inexiste qualquer ilegalidade na multa de 10% expressamente pactuada pelas partes no instrumento de locação, uma vez que tal penalidade foi voluntariamente aceita por ambos os envolvidos, sem qualquer vício na formação da vontade quando da contratação, não se aplicando ao caso a penalidade de 2% prevista no Código de Defesa do Consumidor. - Para que seja efetuado o pagamento da integralidade da dívida, deve incidir correção monetária e juros de mora a partir da data de vencimento de cada parcela. - O valor dos aluguéis contratados deve ser reajustado pelo IGPM, índice oficial, amplamente utilizado pelo mercado imobiliário, aliado ao fato de ter sido livremente pactuado pelas partes por ocasião da celebração do contrato. - Nos feitos em que a condenação não for de pequena monta, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante, segundo o disposto artigo 85, §2.º, do CPC. - Havendo sucumbência recíproca, é devida a distribuição proporcional das custas e despesas processuais." (e-STJ, fl. 1102) Os embargos de declaração opostos por ALESSANDRA DE FÁTIMA KALAB, CHRISTIANE APARECIDA KALAB e FABIANA KALAB foram rejeitados, às fls. 1040-1044 (e-STJ). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, pois teria ocorrido erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pela ré, e não sobre o valor da condenação, considerando o decaimento das autoras apenas quanto ao pedido de multa rescisória; (II) Art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não considerar adequadamente o decaimento das autoras na fixação dos honorários sucumbenciais, resultando em negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1138-1145). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de primeira instância, determinando a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, além do pagamento dos aluguéis vencidos, multa rescisória e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição das verbas de sucumbência deve considerar a proporção do decaimento de cada parte com base no valor total do débito deferido e indeferido, ou no número de pedidos formulados e atendidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como critério para a distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos. 4. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, justificando a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.