Decisão · STJ

STJ AREsp 2301684

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal com alegada interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c" Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. DEMORA PARA FINALIZAÇÃO DA AVENÇA. VERIFICADA DESÍDIA DA CONSTRUTORA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE PARA CONCRETIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ÚNICA PENDÊNCIA. ENCARGOS COBRADOS EM RAZÃO DA DEMORA. IMPERTINÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDEBITO. DANO MORAL VERIFICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Foi devidamente demonstrado nos autos que a demora para a entrega do bem e concretização do financiamento, decorreu da conduta da Construtora, que não foi diligente quanto à apresentação da documentação necessária para elaboração do financiamento bancário, sendo esta a única pendência evidenciada. Logo, é impertinente a cobrança de saldo devedor referente ao período de maio de 2010 até a entrega do imóvel e, por isso, a devolução do valor pago deve ser realizado na forma dobrada, em aplicação ao art. 42 do CDC. Da mesma forma, restou evidente o dano moral sofrido que, no caso, não decorreu unicamente da conclusão da obra, mas sim da desídia da Construtora apelante. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 553). No recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos seguintes pontos: (i) suposta inexistência de cobrança indevida, já que o valor cobrado foi a simples correção monetária e (ii) a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal com alegada interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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