Decisão · STJ

STJ AREsp 2755010

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado em alegados vícios processuais na realização de prova pericial, ausência de abertura de prazo para alegações finais e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício processual na realização da prova pericial por falta de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; (ii) a ausência de abertura de prazo para alegações finais configura violação ao devido processo legal; (iii) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada conforme previsto no CPC. 3. A nulidade processual, de natureza relativa, exige demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade procedimental sem comprovação de dano ao direito de defesa. 4. A intimação regular das partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, devidamente comprovada nos autos, afasta a alegação de vício processual na realização da prova pericial. A inércia da parte intimada não pode ser posteriormente alegada como fundamento para anulação do ato processual regularmente praticado. 5. A ausência de abertura de prazo para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo adequada a fundamentação que enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma clara e coerente. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo vedado às Cortes Superiores o novo exame de provas em sede de recurso especial. 8. A fundamentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Wanderlei Lacowictz (Wanderlei), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HAVIDO ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA AVENTADA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA E, NOVAMENTE CIENTIFICADA QUANDO DO ACEITE DO EXPERT E DESIGNAÇÃO OFICIAL DO ATO, PERMANECEU INERTES. PLEITO QUE, ADEMAIS, NÃO VEM ALICERÇADO EM SUPOSTO PREJUÍZO PROCESSUAL SUPORTADO PELO Wanderlei. PROEMIAIS DEVIDAMENTE AFASTADAS. MÉRITO. ELEMENTO PROBATÓRIO ATINENTE AO EXCESSO DE VELOCIDADE IMPRIMIDO PELO RÉU QUE ENCONTRA SUBSTÂNCIA NOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. DANO DE ELEVADA MONTA CAUSADO AOS VEÍCULOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS QUE DÃO CONTA DA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR PARTE DO REQUERIDO, EM RAZÃO DE AQUAPLANAGEM. EVENTO PREVISÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO ESTABELECIDO NO CTB, NO QUE DIZ RESPEITO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA O TRÁFEGO EM CONDIÇÕES ADVERSAS, CONFORME EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO CENÁRIO DEBATIDO NOS AUTOS. DEVER DE SOBRECAUTELA DO CONDUTOR REQUERIDO, NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 473) Nas razões do agravo, WANDERLEI LACOWICTZ apontou: (1) a necessidade de reexame de provas, refutando a aplicação da Súmula 7/STJ; (2) a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, contestando a aplicação da Súmula 283/STF; (3) a falta de conteúdo cognoscível das razões por defeito de lógica, conteúdo normativo, e correlação com fundamentos, refutando a aplicação da Súmula 284/STF. Houve apresentação de contraminuta por DERCÍLIO JOSÉ WELKE defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 534-537). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado em alegados vícios processuais na realização de prova pericial, ausência de abertura de prazo para alegações finais e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício processual na realização da prova pericial por falta de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; (ii) a ausência de abertura de prazo para alegações finais configura violação ao devido processo legal; (iii) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada conforme previsto no CPC. 3. A nulidade processual, de natureza relativa, exige demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade procedimental sem comprovação de dano ao direito de defesa. 4. A intimação regular das partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, devidamente comprovada nos autos, afasta a alegação de vício processual na realização da prova pericial. A inércia da parte intimada não pode ser posteriormente alegada como fundamento para anulação do ato processual regularmente praticado. 5. A ausência de abertura de prazo para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo adequada a fundamentação que enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma clara e coerente. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo vedado às Cortes Superiores o novo exame de provas em sede de recurso especial. 8. A fundamentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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