Decisão · STJ

STJ REsp 1934678

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-04-23publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME NÃO AUTORIZADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, " n as hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019). 3. Quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários recursais não se mostra excessiva, conforme pacífico entendimento do STJ. 4. Os honorários advocatí cios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A da decisão em que neguei provimento a seu recurso especial (fls. 1.148/1.154), seguida da decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos (fls. 1.167/1.169). A parte agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não se pronunciou sobre o fato de que a parte denunciada à lide, representada pelo mesmo advogado que teria representado o autor da ação principal, havia defendido a procedência da demanda principal, o que teria resultado na sua sucumbência. Argumenta que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), o vencido é quem deve pagar honorários ao advogado do vencedor, e que a falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem dessa questão configuraria violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta a não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da particularidade do caso concreto, em que teria havido sucumbência da pretensão das denunciadas, o que afastaria sua condenação ao pagamento das verbas honorárias. Destaca que as denunciadas, filhas do autor da demanda principal, foram representadas pelo mesmo advogado que assinou a inicial indenizatória de seu pai, defendendo o mesmo direito por ele defendido, o que caracterizaria conluio de partes e não se amoldaria aos precedentes invocados na decisão agravada. Insiste na alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC no que tange ao percentual dos honorários advocatícios, fixados em 17% sobre o valor atualizado da causa, que entende ser excessivo, considerando que o advogado das denunciadas apresentou apenas uma única petição idêntica para ambas as partes, sem realizar trabalho adicional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.186). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME NÃO AUTORIZADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, " n as hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019). 3. Quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários recursais não se mostra excessiva, conforme pacífico entendimento do STJ. 4. Os honorários advocatí cios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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