STJ AREsp 2876652
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7. 1. Cinge-se a controvérsia à negativa de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente no que se refere à situação econômica da parte recorrente, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em juízo de reconsideração, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.725): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.564): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURIDICA APÓS OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA PELO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO ELIDIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS INERENTES AO APELO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.605-1.622). A agravante argumenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi equivocada, pois o recurso não busca reexame de fatos, mas sim a análise de questão jurídica sobre a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas. Alega que a jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula 481, reconhece que pessoas jurídicas podem obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Defende que o indeferimento do benefício levará à deserção do recurso, prejudicando o direito de defesa e o acesso à Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.745-1.753). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7. 1. Cinge-se a controvérsia à negativa de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente no que se refere à situação econômica da parte recorrente, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.