Decisão · STJ

STJ AREsp 2428639

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após o advento do CPC de 2015, tem como regra geral o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20%, subsequentemente calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 473/478. Em suas razões recursais, a parte agravante alega: (a) deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 11 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, embora parte do pedido inicial não tenha sido acolhido; (b) o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ segundo o qual o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos; (c) no caso dos autos, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade porque o proveito econômico obtido é inestimável. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 498). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após o advento do CPC de 2015, tem como regra geral o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20%, subsequentemente calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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