Decisão · STJ

STJ AREsp 2757212

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, por cerceamento de defesa devido à não realização de audiência de instrução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, determinando a retomada da instrução processual, por entender necessária a audiência de instrução para ratificação dos elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, conforme alegado pela parte recorrente. 4. A questão também envolve a análise da suposta omissão do acórdão recorrido quanto às provas que demonstram a necessidade de tal audiência. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma lógica e suficiente a questão suscitada no recurso, não havendo evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso. 7. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 826-827): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA - INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REGULARIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - MORTE DA REQUERIDA - SUPRIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA ATUAÇÃO DE SEU PAI QUE ATUAVA COMO SEU PROCURADOR E TAMBÉM É APELANTE - REJEITADA PRELIMINAR DE PLÁGIO - DESPICIENDA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO TOCANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O LÍDIMO DESLINDE DA CAUSA - ACOLHIMENTO - CONTROVÉRSIA QUANTO AO IMPLEMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561/567 DO CPC - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS REFERIDOS NA SENTENÇA SÃO UNILATERAIS E MERAMENTE INDICIÁRIOS, DEVENDO SEREM RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL - ARGUMENTOS E TESES CONTRAPOSTAS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR A RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e que o acórdão recorrido foi omisso quanto às provas que demonstram a necessidade de tal audiência (e-STJ, fls. 895-899). Contrarrazões às fls. e-STJ 911-912. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 936-942). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, reafirmando a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. (e-STJ, fls. 945-964). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, por cerceamento de defesa devido à não realização de audiência de instrução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, determinando a retomada da instrução processual, por entender necessária a audiência de instrução para ratificação dos elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, conforme alegado pela parte recorrente. 4. A questão também envolve a análise da suposta omissão do acórdão recorrido quanto às provas que demonstram a necessidade de tal audiência. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma lógica e suficiente a questão suscitada no recurso, não havendo evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso. 7. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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